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                         Aparecer em reportagem sobre doença                    do beijo não gera indenização

O fato de um casal aparecer se beijando em reportagem sobre mononucleose, também conhecida como doença do beijo, não motiva indenização por danos morais.

A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal ao reformar decisão que havia condenado uma emissora de TV a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a uma mulher que havia aparecido, sem consentimento, em reportagem sobre mononucleose.

Por maioria, a turma entendeu que ao mostrar o casal se beijando, em meio a uma multidão, a emissora apenas exibiu uma troca de afeto. “Não há, neste ponto da reportagem, qualquer insinuação ou referência a qualquer aspecto patológico do ato de beijar. Sem tal referência, o ato de beijar é pura demonstração de afeto que em situação de normalidade não pode aviltar a honra de qualquer pessoa”, concluiu a decisão.

O relator, juiz Aiston Henrique de Sousa, acrescentou que “eventual exploração jocosa ou indevida da reportagem pelos amigos e familiares da autora não decorrem da reportagem, que se portou com adequação e pertinência”.

Os desembargadores disseram, ainda, que não há necessidade de autorização para exibir imagem em público, pois isso seria inviabilizar o exercício da atividade de qualquer veículo de comunicação.

Voto vencido

A decisão não foi unânime no colegiado. A juíza Soníria Campos D'Asunção entendeu que houve o uso indevido da imagem, devendo a emissora indenizar.

"A imagem da autora foi exposta, no momento em que beijava o seu parceiro, ao tempo em que a reportagem fazia menção à uma doença causada pelo beijo, o que causou constrangimentos e deboches junto aos seus amigos e familiares", afirmou. Assim, ele concluiu que esta situação constrangedora viola os direitos de personalidade, configurando o dano moral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF. 

(Com a ConJur)

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