A CONTRARREFORMA TRABALHISTA

                                                                    

              Um retrocesso sem precedentes
         para os trabalhadores brasileiros


Messias Silva Manarim (*)

Infelizmente me dei ao trabalho de fazer uma análise do texto em discussão no Senado Federal, já aprovado na Câmara dos Deputados, da chamada Reforma Trabalhista. Digo infelizmente, pois pretenderia estar falando e escrevendo sobre a luta pela conquista de novos direitos, e não de uma pauta defensiva como a defesa dos direitos que temos.

Mas, como diz Marx, não fazemos a história nas condições que queremos, mas na que nos são impostas. Assim, apesar do lamento inicial, e sabendo da necessidade de estimular esse debate faremos uma análise mais detida dos diversos aspectos que estão relacionados nessa reforma.

Evidente que a flexibilização de direitos é um dos cernes da reforma, mas não fica limitada a isso, temos mudanças que estão relacionadas ao acesso a justiça trabalhista, a regulamentação de novos tipos de jornada de trabalho, alterações profundas nas condições de estabelecimentos de contrato de trabalho.

Primeira coisa a ressaltar está relacionada que de forma muito curiosa, com essa reforma nenhum direito foi melhorado, nenhum trâmite processual foi facilitado e veremos como mudanças simples afetam de forma substancial as condições de trabalho atual.

Direitos

Horas Extras:

– Com a reforma fica colocada a possibilidade das horas extras serem pactuadas por acordo individual.

– Ficam permitidas nas Jornadas Parciais de trabalho.

– Pode se estabelecer o banco de horas por acordo individual.

– A compensação de jornada pode ser estabelecida por acordo individual, escrito ou tácito.

– Jornada de 12h de trabalho por 36h de descanso também podem ser estabelecidas por acordo individual.

O que temos é que com a reforma, o que antes só poderia ser pactuado em acordo coletivo de trabalho (banco de horas, compensação de jornada, jornada de 12h por 36h), agora pode ser objeto de acordo de cada empregado com o patrão, além de colocar a possibilidade que esses acordos nem sejam escritos, podendo ser tácitos.

Intervalos

Os intervalos terão como tempo mínimo a duração de 30 minutos.

Quando não forem usufruídos serão indenizados com acréscimo de 50% do valor da remuneração hora-trabalho.

O que temos aqui, é que antes o intervalo não usufruído era pago como hora extra, e entrava no cálculo da remuneração, vindo a incidir sobre os demais direitos, com a proposta da reforma passa a ser somente uma indenização, não incindindo nos demais cálculos.

Férias

Poderão ser concedidas em 3 períodos. O primeiro de 14 dias, e os demais não podem ser inferior a 5 dias cada. Desde que haja a concordância do empregado. E não estão exclusos dessa possibilidade, nem os menores de 18 anos e maiores de 50 anos.

Antes o parcelamento só era permitido em casos excepcionais, e proibido aos menores de 18 e maiores de 50 anos.

Gestantes

As mulheres gestantes ou lactantes estarão permitidas a trabalhar em locais de insalubridade de grau médio e mínimo, e só não ficarão nessas condições se apresentarem atestado médico. Se não houver um local salubre, serão afastadas do trabalho e ficarão recebendo salário-maternidade.

Antes as mulheres gestantes e lactantes estavam afastadas de todos os locais insalubres.

Algumas conceituações serão modificadas, isso implica em direitos. Vejamos:

Tempo de deslocamento

Não existirá mais essa caracterização, pois antes, o tempo de deslocamento para o trabalho não abrangido por transporte coletivo ou de difícil acesso, era considerado como hora a disposição do empregador. Com a reforma só se considera o trabalho prestado no local exato de trabalho, o que implica em grande prejuízo para os trabalhadores nas minas, que não terão mais o tempo de deslocamento considerado como jornada, pense num trabalhador que fica caminhando dentro de uma mina por cerca de 1 hora para chegar no ponto de trabalho, tudo isso está ameaçado.

Salário

Somente o salário base, gratificações legais e comissões comporão o salário.

Antes, além desses já citados, faziam parte: percentagens, gratificações ajustadas, diárias de viagem e abonos. Isso foi retirado, pois em cima desses valores ocorrem cálculos de adicionais e de outros direitos.

Trabalho Intermitente

Situação que passa a ser regulada com a reforma. É a modalidade de trabalho em que o trabalhador fica a disposição do patrão, só que o trabalho não tem continuidade, ou seja, jornada pré-estabelecida. O detalhe é que esse acordo pode ser estipulado em horas, dias ou meses. E, valor do salário será regulado pelo valor-hora trabalho.

É um tipo de contratação muito comum nas redes de fast food nos EUA, o trabalhador é chamado quando tem demanda de trabalho, não tem garantia de trabalho. O pior, é que fica a disposição do patrão e só receberá pelas horas que trabalhar.

Os Acordos Coletivos de Trabalho

Eles já regulavam muita coisa, e terão prevalência sobre a lei em diversos pontos, mas chamo a atenção para dois: como a estipulação de intervalo de 30 minutos para refeição e descanso; e a regulação da insalubridade, em que os graus poderão ser definidos em acordo, coisa que atualmente não pode, é um dado técnico que diz qual o grau de insalubridade, e que será permitido a prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem a autorização prévia dos órgãos competentes.

Rescisões dos Contratos de Trabalho

A reforma permite que seja extinta a relação de trabalho mediante acordo entre patrão e empregado.

E, também retira o acompanhamento do sindicato na hora da rescisão do contrato de trabalho.

E, o mais pernicioso disso tudo está no Termo Geral de Quitação de Obrigações Trabalhistas, que poderá ser feito anualmente entre a empresa e o trabalhador, que dará quitação geral das obrigações trabalhistas, não permitindo discussão na justiça.

Se depois de tudo isso, o trabalhador ainda tiver coragem de buscar o auxilio do judiciário para buscar reaver algum direito, a reforma restringe o acesso a justiça do trabalho, impedindo a justiça gratuita para quem recebe mais de 1.800 reais, e mesmo se o trabalhador ganhar menos disso, a justiça gratuita não cobre os honorários periciais.

Dificulta a inversão do ônus da prova, o trabalhador vai ter de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. E, a reforma também libera as entidades filantrópicas (hospitais, escolas, universidades, etc…) de no processo de execução de darem bens à penhora para que se garanta a execução.

Por fim, destaco que na prática a legislação trabalhista como um ramo especial do direito, que regula um tipo específico de contrato, no caso o contrato de trabalho deixa de existir. Passando a ser o que era no século XIX, um contrato civil, em que supostamente é feito entre partes iguais, que podem livremente estipular um contrato de trabalho. Isso como se fosse um mero contrato de compra e venda.

Obviamente, não conseguimos esgotar ainda aqui todos os impactos da reforma, mas já sabemos que deixarão o conjunto dos trabalhadores numa imensa situação de precariedade, e praticamente sem condições de por meios legais defenderem seus direitos.

A aprovação dessa reforma significará a maior derrota do conjunto dos trabalhadores brasileiros em sua história, e com certeza estabelecerá um novo patamar na luta de classes em nosso país.

(*) Advogado e membro do Comitê Central do PCB.

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(Com o site do PCB)

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