CASO GARIBALDI

                                             

Ministro  defende que Justiça brasileira
cumpra decisão de corte internacional

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, defendeu a reabertura da ação penal sobre o assassinato do trabalhador sem-terra Sétimo Garibaldi, ocorrido em 1998 durante a desocupação violenta de uma fazenda invadida no Paraná.

Ao apresentar seu voto sobre o caso na terça-feira (23/2), o ministro lamentou que a Justiça daquele estado não esteja empenhada em dar efetivo cumprimento à sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), a qual determinou que a apuração do crime fosse até o fim.

"Não apenas por dispositivo expresso da Comissão Americana de Direitos Humanos (CADH — artigo 68.1.), mas também por norma anterior à qual já se submetera voluntariamente (Convenção de Viena, de 1969), o Brasil se vincula às decisões da CIDH, devendo dar às leis que integram seu ordenamento jurídico interpretação conforme os tratados e convenções a que tenha aderido", afirma o ministro.

No caso, o que o STJ está julgando é se o Código de Processo Penal se sobrepõe a decisões da CIDH ou se a Justiça brasileira está obrigada a cumprir o que manda o tribunal internacional.

Com o voto do ministro Schietti, o julgamento do caso está empatado em um a um. O relator do caso na 6ª Turma, desembargador convocado Ericson Maranho, votou pela rejeição do recurso do Ministério Público do Paraná e pela manutenção da decisão do Tribunal de Justiça local que havia trancado a ação penal. Após o voto de Schietti, o encerramento do julgamento foi novamente adiado, dessa vez por pedido de vista do ministro Sebastião Reis Júnior.

Garantias violadas
O primeiro inquérito sobre a morte do sem-terra foi arquivado a pedido do próprio Ministério Público, que na época concluiu não haver provas para denunciar o fazendeiro Morival Favoreto, suspeito de comandar o grupo armado que atacou os invasores da propriedade. Em 2009, a CIDH proferiu sentença na qual reconheceu que o Brasil “violou os direitos às garantias judiciais” estabelecidos na Convenção Americana de Direitos Humanos.

Com base em novas provas surgidas durante o processo internacional, outro promotor pediu a reabertura do caso e denunciou Morival Favoreto por homicídio doloso, na modalidade dolo eventual. Contudo, o Tribunal de Justiça do Paraná concedeu Habeas Corpus para trancar a ação penal iniciada. Mesmo reconhecendo que o arquivamento do primeiro inquérito foi um erro, a corte estadual entendeu que as provas não traziam inovação suficiente para reabrir o caso.

A decisão foi criticada pelo ministro Schietti: "Percebe-se ter havido, por parte do tribunal de origem, maior empenho em obstruir a ação penal para a qual ele próprio reconheceu haver justa causa do que o necessário esforço interpretativo para não interromper o curso do processo, instaurado após o expresso reconhecimento, em sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (“autoridades estatais não atuaram com a devida diligência nem em consonância com as obrigações derivadas dos artigos mencionados”), de diversas falhas e omissões da investigação anteriormente encetada pelo Ministério Público e pela Polícia Civil do estado".

Além de criticar a decisão do TJ-PR por ter-se aprofundado de forma “indevida e prematura” na análise das provas, atropelando o que seria o trabalho do juiz de primeiro grau, Schietti condenou o “notório desapreço em relação às conclusões da CIDH” sobre o caso. Segundo ele, ao pedir a reabertura do inquérito e oferecer a denúncia, o promotor nada mais fez do que atender à determinação da CIDH.

Para o ministro, é “constrangedor” ver que, mesmo após as conclusões sobre as falhas na primeira investigação do crime, a Justiça brasileira ainda resiste ao cumprimento da decisão internacional. 

Voto do relator
O desembargador convocado ao STJ Ericson Maranho, do TJ de São Paulo, votou para manter o caso arquivado. No entendimento dele, a ação penal só poderia ter sido oferecida se houvesse “efetiva existência de provas novas”. É o que ele diz ser a “inteligência do artigo 18 do CPP e da Súmula 524 do STF”.

De acordo com Maranho, o TJ-PR, “após percuciente” análise dos autos, entendeu que as novas provas não foram suficientes para mudar o “panorama probatório” e autorizar a reabertura do caso.

Ele explica que o artigo 18 do CPP e a súmula do Supremo tratam de momentos diferentes da persecução penal. Enquanto o CPP fala de reabertura de investigações, o verbete do STF trata da abertura de ação penal com base em inquérito arquivado a pedido da polícia ou o do MP. Nesses casos, diz Maranho, “provas novas devem ser aquelas substancialmente novas — aquelas realmente desconhecidas anteriormente por qualquer das autoridades”.

No caso, segundo o desembargador, “não se verifica o ineditismo probatório necessário para autorizar o desarquivamento do inquérito policial, visto que os fatos apontados como novos não alteraram o quadro que gerou o arquivamento do procedimento policial”.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ/Conjur)

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