VIOLAÇÃO IMPRESCRITÍVEL

                                                                           
             Professora universitária demitida na ditadura receberá R$ 50 mil de indenização

Os crimes de violação de direitos fundamentais da pessoa praticados por agentes do Estado na época da ditadura são imprescritíveis. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou a União a pagar R$ 50 mil de indenização a uma professora da Universidade Federal de Rio Grande (Furg) demitida por motivos políticos durante o regime militar.

A autora do processo era professora na Furg em 1974, quando foi, segundo o processo, despedida devido aos seus posicionamentos político-ideológicos contrários à direção da instituição. Em 1988, ela recebeu anistia política e foi reintegrada à universidade.

A professora ajuizou ação solicitando reparação por danos materiais e morais e teve seu pedido deferido pela Justiça Federal de Rio Grande (RS), que estipulou em R$ 100 mil o valor da indenização. A União apelou da decisão ao TRF-4.

A Advocacia-Geral da União defendeu a prescrição do processo e acrescentou que já há uma ação administrativa cuidando do caso e, portanto, não há necessidade de demanda no Poder Judiciário.

A relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, considerou “imprescritíveis as ações em que se discute a violação de direitos fundamentais da pessoa, como o direito à vida, à dignidade e à integridade física, decorrente de atos abusivos praticados por agentes repressores do Estado após a instauração do regime militar em 1964”.

Conforme a desembargadora, a existência de requerimento na via administrativa não impede que o caso seja apreciado pela Justiça.

A 3ª Turma avaliou a gravidade do caso e reduziu a indenização para R$ 50 mil. “Em casos em que ocorreram prisões prolongadas, torturas físicas e psicológicas, exílio e até morte, se tem fixado o valor de R$ 100 mil. Portanto, não seria razoável fixar este mesmo montante em decorrência de afastamento de emprego por razões político-ideológicas”, concluiu Marga. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. (Com a Conjur)

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