Criada a Comissão da Verdade em Minas Gerais, a Associação Memorial da Anistia apresenta sugestão de nomes para integrá-la

                                                       
Projeto do Memorial da Anistia a ser construído na rua Carangola
Caros amigos:

A lei que institui a Comissão da Verdade em Minas Gerais  foi sancionada pelo Governador Anastasia ontem, dia 18 de julho. Data histórica.  Excelente vitória de todos que querem a verdade e a  justiça.
Estamos agora articulando nomes a serem sugeridos ao Governador Antônio Anastasia.  Nossa sugestão são os nomes abaixo. Caso você lembre de algum outro é só propor.
A deputada Liza Prado está de parabéns. O projeto de lei é dela. Ela junto com a OAB/MG  e a Associação dos Amigos do Memorial da Anistia Política do Brasil vão marcar uma audiência com o governador . Estamos sugerindo que a posse  dos conselheiros seja no dia 28 de agosto , quarta feira, quando a Anistia Política  completará 34 anos.
Depois enviaremos nossa programação para comemoração dos 34 anos da anistia polÍtica.
Abraços e felicidades.

Associação Memorial da Anistia.

1- Antonio Ribeiro Romanelli (OAB-MG)
2 – Betinho Duarte
3 – João Batista dos Mares Guia
4 – Virgilio Guimarães
5  – Pedro Paulo Cava
6 – Frei Gilvander Luis Moreira
7 – Maria Christina Rodrigues
8 – Paulo Elisiário
9 – Sandra Starling
10 – Augusto Drumond
11 – José Carlos Alexandre
12 – Dalva Stela
13 – Emely Salazar
14 – Angela Pezzutti
15 – Ronald Rocha


A lei que cria a Comissão da Verdade do Estado de Minas Gerais é a seguinte:

LEi Nº 20 .765, DE 17 DE JULHO DE 2013 .
Institui a Comissão da Verdade em Minas Gerais 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Comissão da Verdade em Minas Gerais – Covemg –, com a finalidade de 
acompanhar e subsidiar a Comissão Nacional da Verdade, criada pela Lei federal n° 12 .528, de 18 de novembro 
de 2011, nos exames e esclarecimentos sobre as violações de direitos fundamentais praticadas no período estipulado no art . 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, bem como 
de proceder às mesmas atividades no âmbito estadual .
Parágrafo único . A Covemg terá prazo de funcionamento de dois anos para a conclusão dos trabalhos, contado a partir da sua instalação e prorrogável pelo Governador do Estado .
Art. 2° A Covemg apresentará no final de seus trabalhos um relatório circunstanciado, contendo 
a descrição das atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões obtidas e as recomendações devidas, 
observada a legislação vigente .
Parágrafo único . O acervo documental resultante dos trabalhos da Covemg será encaminhado ao 
Arquivo Público Mineiro .
Art . 3° A Covemg, composta a partir de critério plural, será integrada por sete membros, designados pelo Estado, entre brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta moral, identificados com a defesa das 
liberdades democráticas e dos direitos fundamentais .
§ 1° Os membros da Covemg serão designados para mandato com duração até o término de seus 
trabalhos, o qual se extinguirá após a publicação do relatório a que se refere o caput do art . 2° .
§ 2° A participação na Covemg será considerada serviço público relevante .
Art . 4° São objetivos da Covemg:
i – esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações aos direitos 
fundamentais;
II – identificar e tornar públicos os locais, as instituições, as estruturas e as circunstâncias relacionados direta ou indiretamente à prática de violações aos direitos fundamentais, inclusive as suas eventuais 
ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade civil;
iii – encaminhar à Comissão Nacional da Verdade quaisquer informações obtidas que possam 
auxiliar no alcance de seus objetivos;
iV – colaborar com todas as instâncias do poder público para a apuração de violação aos direitos 
fundamentais, observadas as disposições legais;
V – recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir ofensas aos direitos 
fundamentais;
Vi – promover, com base nos informes obtidos e averiguações efetivadas, a reconstrução da história dos casos cabíveis em suas atribuições, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas 
ou a seus familiares .
Art . 5° Para execução dos objetivos previstos no art . 4°, a Covemg poderá:
i – receber informações, documentos, dados e testemunhos que lhe forem concedidos voluntariamente, assegurado o sigilo sobre a identidade dos detentores ou depoentes, quando solicitado;
ii – requisitar informações, documentos e dados de órgãos e entidades do poder público, ainda que 
classificados em qualquer grau de sigilo;
iii – convocar, para entrevistas ou testemunhos, pessoas que possam guardar qualquer relação com 
os fatos e circunstâncias examinados;
iV – determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, 
documentos e dados;
V – promover audiências públicas e visitas técnicas;
Vi – requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre ameaçada em 
razão de sua colaboração com os trabalhos da Covemg;
Vii – promover entendimentos e colaborações com órgãos e entidades, públicos ou privados, 
nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos;
Viii – requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos .
Parágrafo único . A Covemg poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, documentos e dados, públicos ou privados, necessários ao desempenho de suas atividades .
Art . 6° As atividades desenvolvidas pela Covemg serão públicas, exceto nos casos em que, a seu 
critério, a manutenção de sigilo seja relevante para alcançar seus objetivos ou para resguardar a intimidade, a 
vida privada, a honra e a imagem de pessoas .
Art . 7° A Covemg poderá atuar de forma articulada e integrada com os demais órgãos públicos 
federais, estaduais e municipais, especialmente com o Arquivo Nacional, o Arquivo Público Mineiro, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, a Comissão de Anistia e a Comissão Especial sobre Mortos e 
Desaparecidos Políticos .
Art . 8° Aos membros da Covemg será garantida a inviolabilidade das suas opiniões e posições 
ligadas ao exercício de suas atividades funcionais .
Art . 9° No prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei, os procedimentos necessários para assegurar sua aplicação serão definidos em regulamento.
Art . 10 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 
192º da independência do Brasil .
ANTONiO AUGUSTO JUNHO ANASTASiA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Rômulo de Carvalho Ferraz
Cássio Antônio Ferreira Soares
Eliane Denise Parreiras Oliveira

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