Direitos Humanos

José Carlos Alexandre

Ousaria dizer que as origens dos direitos humanos remontam ao antigo Egito, mais precisamente no ano 1580 a.C. quando se observam os primeiros registros do que viria a ser chamado de "O Livro dos Mortos".

Nela estão inseridos alguns dos dez mandamentos que, séculos depois, viriam a se constituir nas primeiras fontes históricas do Direito na civilização cristã-judaica, expressava  através dos dez mandamentos que todos sabemos ou já tivemos notícia.

Conta a história que os judeus viveram em regime de escravidão no Egito. De lá eles teriam assimilado alguns dos escritos do "Livro dos Mortos "e fizeram com que Jeová ou Iavê ou "aquele que não tem nome, os entregasse a Moisés no Monte Sinai,entre 1250 e 1210 a.C. 

De qualquer forma, tanto a Bíblia como as demais fontes dos direitos humanos passam a ser melhor tratadas depois que Ciro II, rei dos persas, conquista o império caldeu em 5 de outubro de 539 antes de Cristo ( também acho estranhável a precisão da data). Aí começa  a rolar  a história do Cilindro de Ciro, que de fato existe, hoje em fragmentos, na sala 55 do Museu Britânico.

Desenho dele ilustra o site do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, do qual faço parte, como representante do Sindicato dos Jornalistas. Em seus fragmentos  estariam definidas alguns questões básicas do direito, como o direito à residência e à diversidade de crença, tanto assim que foi Ciro quem permitiu a volta dos judeus a Jerusalém, depois  de capturados por Nabucodonosor e, pelo menos 18 mil deles,viveram o chamado Cativeiro da Babilônia...

Sempre é bom lembrar que fatos e datas são contestáveis, assim como a própria história  do cativeiro israelita no Egito, a história de Moisés etc. Eu estive visitando o Egito em 2010 e notei que não há registro histórico da presença dos judeus no país, tampouco da fuga de Moisés, nada disso. Há porém registro icnográfico do "Livro dos Mortos", uma das referências do direito que citei há pouco.
Na luta pelos direitos humanos a paz é fundamental. Paz não significa ausência de luta social e de luta política. Mesmo porque não existe no mundo ser apolítico. Somos todos políticos porque a política está em tudo.

A começar pela nossa existência. Todos dependemos dela, a começar pela nossa vida uterina. Sem um pré-natal digno estaremos condenados a não nasceu.

Sem assistência médica, sem medicamentos, sem alimentação e sem moradias dignas, com água potável, rede de esgoto , escolas em todos os níveis, não sobreviveremos ou então seremos meros párias, ou o que Marx e os marxistas chamavam de lumpenproletariado.

Foi o escritor português José Saramago (16 de novembro de 1922-  18 de junho de 1910) quem afirmou com bastante ênfase: "Sem direitos humanos - todos eles, um por um- a democracia nunca será mais que mero sarcasmo, uma ofensa à razão,,.

É verdade que a Constituição "cidadã" de 1988 trata os chamados princípio fundamentais do direito Porém, apesar do avanço nacional e internacional na matéria, a promoção dos Direitos Humanos não tem sido correspondida pela adoção de políticas públicas capazes de lhes conferir efetividade. É o que sabiamente diz a "Carta de Terezina", aprovada em outubro de 2003 na II Conferência Internacional de Direitos Humanos realizada no Piauí pela OAB.

Os textos nacionais e internacionais são abundantes. Dispensável citar aqui, para estudantes de alto nível, como neste  tradicional colégio, a Declaração  Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, adotada pelo Brasil na mesma data.

Vejamos mais alguns textos internacionais: Convenção Internacional para a Eliminação de todas as formas de discriminação Racial, de 16 de dezembro de 1965, que o Brasil  ratificou em 27 de março de 1968.

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, aprovado pela ONU em 16 de dezembro de 1966.

Convenção Internacional contra a Tortura e outros tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes, aprovada pela ONU em 10 de dezembro de 1984 e ratificada pelo Brasil em 28 de setembro de  1989. Sobre este último, sabe-se que a tortura está presente não apenas nas delegacias policiais mas até em presídios, como castigos físicos a detentos, o que foi constatado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos na Penitenciaria Nelson Hungria, em Contagem.

No campo da legislação estadual estamos bem providos, embora quase sempre vigora aquele dito popular: a leis não passam de letras mortas no papel.

Para não nos alongarmos gostaria de citar a lei nº 13.187.de 1999, que cria o Fundo Estadual de Direitos Humanos, cujas funções estão explícitas e a lei nº 13.448. de 2000, que Cria o Memorial de Direitos Humanos.Pelo seu texto, o prédio do antigo DOPS, na Avenida Afonso Pena, seria transformado num Memorial com fotos, textos desenhos, documentários e tudo o mais que registre as restrições à liberdade, as perseguições e torturas ocorridas no âmbito do Estado, especialmente em BH, naquele prédio. O memorial não saiu até hoje, por falta de destinação de recursos do estado. Sobre isso registro que está em construção, na Rua Carangola, um Memorial da Anistia, de iniciativa do Ministério da Justiça com a UFMG.

 Recorri-me aos meus guardados e me deparei com um preciosidade:  a Lei 13.053, de 1998. Gostaria de que todos, a começar pelo governo atual do estado, atentasse para o que ela reza. A lei "torna obrigatória a comunicação, pelo Poder Executivo, às autoridades  e aos órgãos que especifica , de requisição de força policial para reintegração de posse".

E cita quem deverá ser comunicado: prefeito do município, Câmara Municipal, órgão municipal de Defesa dos Direitos Humanos, Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, conselho Estadual de Defesa Social e à Comissão de Direitos humanos da Assembleia Legislativa.
Ora, o Brasil observou, atônito, o despejo ocorrido no aglomerado Eliana Silva, no Barreiro, sem que houvesse prévia comunicação , pelo menos aos moradores e ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, pelo que estou informado e que foi fartamente denunciado através de artigos na imprensa nacional e na internet.

Campo vastíssimo, ficaríamos aqui horas e horas falando sobre direitos humanos. Quero limitar-me, entretanto, citando apenas o decreto 42401, de 5 de março de 2002, que "Concede indenização a vítima de tortura praticada por agente do Estado". O texto concede às pessoas nomeadas 30 mil reais, indenização simbólica por tanto sofrimento enfrentado. Dentre as beneficiadas, a vítima do procedimento 112, XII Vítima: Dilma Vana Rousseff. Esperamos que ela, pela Comissão Nacional da Verdade, consiga fazer com que os algozes sejam julgados e condenados.

Agora uma verdade de doer: a criação do Memorial dos Direitos Humanos no prédio do antigo DOPS, na avenida Afonso Pena, pouco acima da Praça Tiradentes, está sendo boicotado.Só poder estar sendo, já que é revisto na lei 13448 2000, de 10 de janeiro de 2000.
É bem verdade que outrro Memorial está em construção na cidade, na Rua Carangola, no antigo TEatro Universitário da FAFich. É de iniciativa do Ministério da Justiça e da UFMG.

Não se trata, porém, do Memorial da Anistia, previsto para ser instalado no antigo DOPS, com filmes, gravuras, fotos, depoimentos gravados , instrumentos de tortura e outros apetrechos jtilizados na ditadura para aviltar, torturar e mater presos políticos.

Se não houver uma mobilização da sociedade, dos movimentos de defesa dos direitos humanos, dos estudantes e trrabalhadores mineiros, estaremos condenados a não resgatar grande parte da triste história dos tempos do arbítrio em nosso Estado.

Temos de ficar atentos ao trabalho da Comissão Nacional da Verdade que, em Minas, atuará em parceria com o CONEDH, o Consellho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, por iniciativa do próprio coordenador da Comissão, o ministro Gilson Dipp.
Ao mesmo tempo queremos o Memorial que se constroi na Rua Carangola e, principalmente, que o prédio do antigo DOPS possa abrigar grande parte do acervo histórico do próprio CONEDH, do antigo DOPS e demais órgãos de repressão e tudo quanto possa contar a história mais triste do país: o período da ditadura empresarial-militar que o povo brasileiro pode vencer através de sua firme mobilização, lutas no campo e nas cidades e, sobretudo,com seu amor à justiça social, à solidariedade e à busca de um socialismo fraterno.

José Carlos Alexandre

           
             Cópia de artigo aqui publicado em que defendo a importãncia de lutarmos para que se instale na sede do antigo DOPS, o Memorial da Anistia de Minas Gerais:

             Policiais do DOPS estariam envolvidos nas violências sofridas pela presidente Dilma Rousseff quando foi presa em 1972, pela ditadura empresarial-militar. Há anos os defensores dos direitos humanos em Minas Gerais ljutam para que o prédio que abrigou o DOPS, situado na avenida Afonso Pena, acima da Praça Tiradentes, possa se transformar no Memorial da Diitadura.

           Um memorial com as cores de Minas Geerais, específico, para abrigar gravuras, fotos, depoimentos, aparelhos que serviram à repressão contra brasileiros presos e torturados no Estado no periodo da ditadura.

          Outro memorial está em construção, na Rua Carangola, por iniciativa do Ministério da Jjstiça e da Universidade Federal de Minas Gerais. É no lugar  do antigo Teatro Universitário da FAFICH.

           Tem uma diretoria integrada por atuantes defensores dos Direitos Humanos, a Associação dos Amigos do Memorial da Anistia.

Isto porém não impede, pelo contrário, que se cumpora lei estadual que criou o Memorial e que destina a sede do antigo DOPS como seu componente.

Quando vice-governador, o sr. Antonio Juno Anasstasia,indagado sobre o Memorial da Ditadura no antigo DOPS, deu a entender, na ocasião, que o mesmo poderia sair até 10 de dezembro, data em que o mundo comemora o aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o que, obviamente não aconteceu.

O Memorial dos Direitos Humanos é criado pela lei 13338 2000 de 10 de janeiro de 2000, época em que governava Minas Gerais um cidadão honrado: Itamar Augusto Cautieiro Franco.

Diz seu Art. 1º- Fica criado o Memorial de Diireitos Humanos de Minas Gerais, que se destina à guarda e exposição de material que se refira ou se vinvule ao esforço de defesa e preservação dos direitos da pessoa humana.

Art.2º- Integram o Memorial de que trata esta lei documentos, fotos, gravuras, relatos gravados e demais matérias relaacionadas à defesa w preservação dos direitos humanos.

Art. 3º - Compete à Secretaria de Estado de Justiça e de Direitos Humanos (hoje Secfretaria de Defesa Social e Secretaria de Desenvolvimento Social):

I - promover e divulgar o Memorial de Direitos Humanos;
II- exercer a guarda permanente  do acervo do Memorial;
III- manter cadastro centralizado e atualizado do acervo;
IV- garantir o acesso do público ao acervo, para consulta.

Art. 6º- Fica declarado patrimônio histórico estadual o acervo do Memorial, que se instalará em Belo Horizonte, no prédio ocupado pelo extinto DOPS."

A legislação prê que a criação de uma comissãopara viabilizar o Memorial, formada por um representante da Secretaria de Estado do Governo, um da Secretaria de Justiça e Direitos  Humanos , um da Secretaria de Cultura, um representante do Cconselho EStadual de Defesa dos Direitos Humanos e um representante da Comissão de Direitos Humanos da assembleia Legislativa.

O antigo Palácio da Liberdade não deu um passo para concretizar o Memorial. E pelo jeito, o Palácio Tiradentes também não dará. A não ser que haja campanha neste sentido.
                                            SEPTT/MG
                                                
Projeto de Lei que institui o Sistema Estadual de Prevenção à Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – SEPTT/MG

1.     Introdução


A Obrigação de Prevenir a Tortura e outras formas de maus tratos

A proibição à prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes foi incluída logo no primeiro instrumento internacional de proteção a direitos humanos, qual seja, a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948. O art. V desse documento estabelece que “ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”. Entretanto, como a Declaração é um documento que não constitui obrigações vinculantes aos Estados e que foi idealizada como um padrão de Direitos Humanos a ser alcançado progressivamente, trata-se de uma proibição geral cujas especificidades e obrigatoriedade dependem da adoção de instrumentos próprios.
A mesma vedação, inclusive com redação similar, foi incluída no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966). A novidade trazida pelo Pacto foi a inclusão expressa de um dispositivo (art. 10, §1º) reconhecendo que as pessoas privadas de liberdade devem ser tratadas com humanidade e respeito à dignidade.
Embora não tenha sido o primeiro documento a tratar especificamente do tema[1], a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 1984 é o mais importante, pois foi responsável por alocar a tortura no patamar dos delitos internacionais e por conferir à proibição o caráter de direito fundamental absoluto (art. 2º, §§1º e 3º e art.10º, §1º).
Ademais, foram estabelecidas obrigações mais concretas para a erradicação da prática de tortura. Essas obrigações consistem, em resumo: em incorporar o crime de tortura na legislação interna e aplicar sanções adequadas aos atos de tortura; em conduzir investigações céleres e imparciais de quaisquer denúncias de tortura; em garantir que declarações feitas mediante tortura não sejam consideradas provas processuais válidas; e estabelecer mecanismos indenizatórios e de reabilitação para vítimas de tortura ou seus dependentes.
Percebe-se, portanto, que para efetivar o objeto e os propósitos da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, não é suficiente que os Estados se abstenham oficialmente de praticar a tortura, mas é necessário que adotem medidas legislativas, administrativas e judiciais para a prevenção dessas violações de direitos humanos[2].
Importa destacar também que a Convenção das Nações Unidas contra Tortura instituiu o Comitê contra Tortura, responsável por monitorar a implementação da Convenção e fazer recomendações aos Estados-partes.
O Brasil ratificou essa Convenção por meio do Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991 e, portanto, se submete ao Comitê contra a Tortura. O Brasil também ratificou o Protocolo Facultativo da Convenção contra a Tortura, conforme veremos mais adiante.
Já, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, foi adotada, em 1989, a Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura. Esse documento trouxe poucas inovações em relação aos corpus iuris internacional. A exemplo dos demais documentos, a Convenção Interamericana conceitua tortura, regulamenta a sua proibição e  dispõe, em seus arts. 1º e 6º, que é obrigação dos Estados-Partes adotarem medidas para prevenir e sancionar a tortura. Cabe ressaltar nesse documento o art. 3º, o qual estabelece que a comissão do crime de tortura se dá apenas quando há o envolvimento de funcionários públicos como sujeitos ativos.
O Brasil ratificou a Convenção Interamericana por meio do Decreto nº 98.386 de 9 de novembro de 1989 – antes mesmo de ratificar a Convenção das Nações Unidas.
No âmbito interno, o art. 5, III da Constituição da República de 1988 estabelece que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” e o inciso XLIII define a prática de tortura como crime inafiançável e insuscetível de concessão de graça ou anistia.
Entretanto, somente com a promulgação da Lei n° 9.455 de 7 de abril de 1997 é que se definiu e tipificou o crime de tortura. Ao contrário da Convenção Interamericana que define o crime de tortura como um crime próprio, essa Lei estabelece que o crime de tortura tem como sujeito ativo qualquer pessoa potencialmente. Ademais, comina pena de reclusão de 2 a 8 anos. Não obstante, a lei estabelece que a omissão da pessoa que tem o dever de evitar ou apurar a prática de tortura dá ensejo a pena de detenção de 1 a 4 anos.

O Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura sobre a Prevenção à Tortura e outros Maus Tratos (OPCAT)

Não obstante a proibição internacional da tortura e outros maus tratos e da obrigação de tomar medidas efetivas preveni-los, estes tratamentos seguiram sendo prática recorrente em muitos países do mundo.
Inspirados na atuação do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, da Associação de Prevenção à Tortura, e de outras boas práticas internacionais, Estados-partes da Convenção contra a Tortura perceberam a necessidade de avançar medidas adicionais para atingir o objetivo de erradicar a tortura e outros maus tratos. Assim, foi adotado em 2006 o Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Conhecido por sua sigla em inglês OPCAT)[3]. Este instrumento reconhece como maneira de reforçar a proteção dos mais vulneráveis à tortura e aos maus tratos medidas não-judiciais de natureza preventiva, baseadas em visitas regulares a locais onde pessoas são privadas de liberdade.

Os fundamentos [do Protocolo] se baseiam na experiência adquirida de que a tortura e os maus-tratos normalmente se produzem em locais de detenção isolados onde aqueles que praticam a tortura acreditam estar fora do alcance de uma supervisão ou prestação de contas eficaz. Dado que a tortura é uma prática terminantemente proibida por todos os sistemas jurídicos e códigos éticos de conduta do mundo, somente pode funcionar como parte de um sistema no qual os colegas e superiores do carrasco tolerem, ou ao menos, remitam estas práticas e onde as câmaras de tortura estejam protegidas eficazmente do exterior. As vítimas de tortura ou são assassinadas ou são intimidadas de tal forma que não se atrevem a revelar o que sofreram. E, se apesar disso, denunciam ter sido vítimas de tortura, têm que enfrentar enormes dificuldades para demonstrar o ocorrido durante seu isolamento e, como suspeitos criminosos, foragidos ou terroristas, sua credibilidade é menosprezada com frequência pelas autoridades. Em consequência, a única maneira de romper este círculo vicioso é submeter os lugares de privação de liberdade ao escrutínio público e tornar mais transparente e responsável frente à supervisão externa todo o sistema em que operam os agentes de polícia, de segurança e de inteligência.[4]

O Protocolo Facultativo estabelece duas estratégias paralelas de escrutínio público que se complementam e reforçam. Um programa de visitas por um novo órgão da Organização das Nações Unidas e a designação de órgãos nacionais com a função de realizar o monitoramento de locais de detenção.
O Subcomitê de Prevenção à Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes (SPT) é um órgão criado pelo Protocolo formado por 25 especialistas das diversas regiões do mundo. Ele possui uma função de realizar visitas e locais de Detenção dos Estados-partes com o intuito de prevenir a tortura e outros maus tratos. Ele também tem assessora e aconselha Estados-partes e instituições nacionais, propondo medidas visando a eliminação da tortura, coopera com diversas instituições com o mesmo fim e elabora relatórios anuais sobre o tema. Em setembro de 2011, o SPT realizou sua primeira visita ao Brasil[5].
Os Mecanismos Preventivos Nacionais (MPNs) são órgãos nacionais que deverão ser designados por cada Estado-parte do Protocolo. O Protocolo estabelece requisitos mínimos para MPNs ao mesmo tempo que confere liberdade para que cada Estado-parte adeque seu próprio MPN à legislação e realidade local.
Mais de 40 países já designaram MPNs de acordo com o previsto no Protocolo Facultativo. As fórmulas adotadas para os MPNs variam: Ouvidorias, Comitês, Comissões, Defensores Públicos dentre outros[6].
Em âmbito Federal, o Poder Executivo apresentou ao Legislativo em outubro de 2011 o PL 2442/2011 que propõe a instituição do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (SNPCT), e dá outras providências. (explicar brevemente o Sistema)
A proposta de um Sistema composto por vários mecanismos Estaduais está em consonância com o Protocolo Facultativo que prevê que “(...) [m]ecanismos estabelecidos através de unidades descentralizadas poderão ser designados como mecanismos preventivos nacionais para os fins do presente Protocolo se estiverem em conformidade com suas disposições.”(artigo 17).

2.     Proposta de Criação do SEPTT/MG

Elaboração do Projeto (órgãos e entidades consultadas)


Em março de 2011, antes mesmo do envio do PL 2442/2011 para o Congresso Nacional, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República apresentou à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social a proposta da criação do SNPCT através da criação de mecanismos preventivos Estaduais e outros órgãos também descentralizados.
Nos meses seguintes, a Subsecretaria de Direitos Humanos, através de sua Superintendência de Políticas de Proteção de Direitos, passou a elaborar uma primeira versão de uma proposta de texto legal criando o Sistema Estadual de Prevenção à Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (SEPTT/MG). A versão preliminar do texto foi apresentada e discutida com especialistas do Alto Comissariado das Nações Unidas sobre Direitos Humanos (ACNUDH), da Associação para a Prevenção à Tortura, acadêmicos que participaram das negociações do Protocolo Facultativo e com o Governo Federal. Uma primeira versão consolidada foi então levada para debates no Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos (CONEDH) com o intuito de dar maior transparência ao debate, ampliando a participação da sociedade civil e de órgãos do Estado.
Em setembro de 2011 foi realizado, através do Escritório de Direitos Humanos - órgão vinculado a Subsecretaria de Direitos Humanos da SEDESE -, o Seminário Estadual para a Prevenção da Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. O evento contou com apoio da Faculdade de Direito da UFMG, Ministério Público de Minas Gerais, defensoria pública de Minas Gerais, Polícia Militar, Polícia Civil, projetos Novos Rumos/Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Conselho Regional de Psicologia, OAB/MG, Universidades, Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, entre outros. Durante o Seminário, a proposta de prevenção foi apresentada à comunidade acadêmica e diversos atores da sociedade civil e do Estado como estratégia crucial para a erradicação da tortura e de outras formas de maus tratos.
Em outubro de 2011 realizou-se uma Oficina da Associação de Prevenção à Tortura – APT - através de seu escritório para a América Latina, com os atores sociais correspondentes.
Visitas nas instituições de privação de liberdade foram realizadas, simultaneamente, coordenadas pela Comissão Especial de Prevenção à Tortura (CEPTO) do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos de Minas Gerais – CONEDH, responsável pela articulação das ações até a criação do Comitê Estadual para a Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – CEPTT e do Mecanismo Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – MEPTT.
O Projeto do SEPTT/MG está sendo coordenado pelo CONEDH com a participação do Centro Operacional de Apoio às Coordenadorias de Direitos Humanos – CAO-DH, Secretaria de Estado de Defesa Social, Polícia Militar, Polícia Civil, Defensoria Pública, OAB/MG, Conselho Regional de Psicologia – 4ª região, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Comissão Pastoral Carcerária, Movimento Sem Terra, Grupo de Amigos da Pessoa Privada de Liberdade e demais organizações da sociedade civil.
Essa ação iniciou-se, em Minas Gerais, em 2011 através do diálogo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social/Subsecretaria de Direitos Humanos com o Governo Federal (SDH-PR), em seguida com a Associação para Prevenção à Tortura (escritório para América Latina), Ministério Público Estadual e CONEDH.
Houve uma primeira etapa de informes e planejamento com os atores citados. Foram convidados os demais atores, posteriormente, quando se criou a Comissão Especial de Prevenção à Tortura (CEPTO) no CONEDH, em setembro de 2011, realizando-se, em seguida, o Seminário Estadual de prevenção à Tortura que provocou publicamente a população sobre a temática e proposta de intervenção. Em outubro de 2011, a Oficina de Prevenção à Tortura capacitou os atores sociais envolvidos na metodologia da APT/ONU. Na sequência, iniciaram-se os trabalhos técnicos da CEPTO/CONEDH para a elaboração deste Anteprojeto de Lei que foi apresentado em março, em audiência pública realizada pelo CONEDH na sede do Ministério Público em Belo Horizonte/MG.
A próxima etapa seria, após trâmite interno no Executivo Estadual, encaminhar à Assembleia Legislativa para a elaboração e votação de Projeto de Lei. 

Análise do texto proposto


Para o enfrentamento preventivo à tortura, propõe-se a criação do Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – SEPTT/MG. O SEPTT/MG terá um caráter articulador de ações e políticas com o objetivo de prevenir a tortura e demais tratamentos degradantes. Sua composição, necessariamente intersetorial, apresenta uma proposta de atuação em duas vertentes: Político-institucional e Técnica. Dessa forma, será composto por um Comitê Estadual para a Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – CEPTT, composto por gestores em âmbito estadual, representantes de órgãos e setores da administração pública no Estado de Minas Gerais e organizações expressivas da sociedade civil cujo objeto do trabalho toque a questão da prevenção à tortura.
A outra estrutura componente do SEPTT/MG será o Mecanismo Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – MEPTT. Trata-se de equipe multidisciplinar composta por 11 integrantes, profissionais de diferentes áreas e/ou técnico, em nível médio, com reconhecida experiência na área de prevenção à tortura. A equipe mínima será composta por profissionais das áreas de Medicina, Psicologia, Arquitetura ou Engenharia, Direito e Serviço Social, além da possibilidade de Técnico de Nível Médio com experiência na temática. A atuação do mecanismo visa ao monitoramento preventivo das instituições de privação de liberdade (unidades prisionais, hospitais psiquiátricos, centros sócio-educativos, etc.) para a identificação de ambientes, instrumentos e práticas operacionais que colaborem com a prática de tortura e demais tratamentos degradantes em visitas periódicas. São ouvidos os usuários e agentes, e realizadas orientações aos gestores e a emissão de um parecer técnico. Os integrantes dessa equipe devem ter dedicação exclusiva e não poderão representar suas entidades de origem.
Esses dois equipamentos seriam coordenados pela Secretaria Executiva do Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – SESEPTT -, composta por um secretário executivo e dois técnicos auxiliares, na qual objetiva a execução da função de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, mediante o exercício de determinadas atribuições, fundamentalmente, administrativas.
Em Minas Gerais, optou-se pela implantação do SEPTT/MG sob gestão do Poder Executivo, garantindo assim, a estrutura necessária para a execução plena, estável eficaz e célere de suas ações. 

3.     PROJETO DE LEI Nº     , DE    DE     DE 2012.


Institui o Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – SEPTT/MG, com o objetivo de fortalecer a prevenção da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; cria o Mecanismo Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISALTIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS decreta:

CAPÍTULO I
Do Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – SEPTT/MG.

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de Minas Gerais – SEPTT/MG, com o objetivo de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes no Estado de Minas Gerais, por meio de articulação e atuação cooperativa de seus integrantes, permitindo trocas de informação e intercâmbio de boas práticas.

Parágrafo Único. O SEPTT/MG será composto pelo Comitê Estadual para a Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – CEPTT, pela Secretaria Executiva do Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – SESEPTT e pelo Mecanismo Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – MEPTT.

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:

I – tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes: além dos tipos penais previstos na Lei 9.455, de 07 de abril de 1997, a definição constante do art. 1º da Convenção da Organização das Nações Unidas Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgada pelo Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991.

II – pessoas privadas de liberdade: aquelas obrigadas a permanecer em locais públicos ou privados, dos quais não possam sair independentemente de sua vontade, abrangendo instituições de longa permanência para idosos; centros de detenção; estabelecimentos penais; hospitais psiquiátricos; casas de custódia; instituições socioeducativas para adolescentes em conflito com a lei; comunidades terapêuticas; centros de detenção disciplinar ou não, em âmbito militar e de policiais civis; bem como as respectivas instalações mantidas pelos órgãos elencados no art. 61 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

a) Não estão excluídos deste rol exemplificativo outros locais de privação de liberdade.
b) Para os fins desta lei, considerar-se-á o tratamento conferido aos familiares das pessoas em privação de liberdade, no que concerne ao exercício de sua relação com o familiar privado de liberdade, como inclusos no objeto de atuação do SEPTT/MG.

Art. 3º Os integrantes do SEPTT/MG deverão observar os princípios da proteção da dignidade da pessoa humana, universalidade, indivisibilidade, transversalidade, objetividade, igualdade, imparcialidade, não-seletividade e não-discriminação e as seguintes diretrizes:

I – respeito integral aos direitos humanos, em especial, das pessoas privadas de liberdade;

II – articulação com as demais esferas de governo e de poder e com os órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas de liberdade, por locais de internação de longa permanência e pela proteção de direitos humanos; e

III – adoção das medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

CAPÍTULO II
Do Comitê Estadual para a Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – CEPTT

Art. 4º O CEPTT terá caráter deliberativo e será constituído por treze membros representantes de órgãos e entidades governamentais ou não, cujas atividades fim estejam relacionadas ao monitoramento, supervisão e controle de estabelecimentos e unidades onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, ou de promover a defesa dos direitos e interesses dessas pessoas.

§ 1º O CEPTT será composto por sete membros independentes representantes de organizações da sociedade civil, do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos e de conselhos de classes profissionais.

§ 2º O CEPTT será composto por seis membros do poder público representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, Secretaria de Estado de Defesa Social, Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado de Educação, Polícia Militar e Polícia Civil, sendo um representante por órgão mencionado.  

§ 3º Representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e dos Conselhos da Comunidade das Varas de Execução Penal, dentre outras instituições, participarão do CEPTT na condição de convidados, tendo direito à voz e não estando contabilizados dentre os treze representantes acima referidos.

§ 4º Para os fins desta lei, por atividades fim considerar-se-á aquelas relacionadas às atribuições legais ou estatutárias, e/ou com notória atuação na temática.

§ 5º Haverá um suplente para cada membro titular do CEPTT.

§ 6º A Presidência do CEPTT será exercida por um de seus membros, eleitos pelo próprio CEPTT, em mandato de dois anos, sendo permitida uma reeleição. 

§ 7º O Vice-Presidente do CEPTT será eleito e exercerá mandato fixo de dois anos, assegurando-se a alternância entre os representantes do poder público e os representantes independentes, na forma do regimento interno.

§ 8º A forma de escolha dos membros do CEPTT será definida em regimento interno, garantida a publicação de edital e a escolha das organizações da sociedade civil em fórum autônomo.

§ 9º Poderão participar das reuniões do CEPTT, a convite do Presidente, e na qualidade de observadores, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas, que exerçam relevantes atividades na prevenção da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

§ 10º A participação dos membros no CEPTT será considerada função pública relevante, não remunerada.

Art. 5º Compete ao CEPTT o exercício das seguintes atribuições, entre outras relevantes ao objeto desta lei:

I – acompanhar, monitorar e avaliar a implementação das ações, programas, projetos e planos desenvolvidos em âmbito estadual, bem como propor o seu aperfeiçoamento;

II – acompanhar, monitorar, avaliar e colaborar para o aprimoramento das funções de órgãos de âmbito nacional ou estadual cuja atuação esteja relacionada com suas finalidades;

III – acompanhar a tramitação dos procedimentos de apuração administrativa e judicial, com vista ao seu cumprimento e celeridade;

IV – auxiliar os trabalhos da Presidência do CEPTT, no que diz respeito à convocação de reuniões ordinárias e extraordinárias, elaboração de atas e controle da documentação expedida e recebida pelo CEPTT.

V – acompanhar a tramitação de propostas normativas;

VI – propor, avaliar e acompanhar projetos de cooperação técnica a serem firmados entre o Estado de Minas Gerais e a União, bem como entre o Estado de Minas Gerais e os organismos nacionais e internacionais que tratam da prevenção da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

VII – recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas e o desenvolvimento de políticas e programas relacionados à prevenção da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

VIII – articular-se com organizações e organismos locais, regionais, nacionais e internacionais, com especial atenção à implementação das orientações do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e da Organização das Nações Unidas;

IX – receber denúncias e relatórios da SESEPTT e do MEPTT, mantendo-se sempre atualizado das ações desenvolvidas no âmbito dos mesmos; 

X - coordenar e deliberar sobre as ações necessárias para a implementação das recomendações do MEPTT e com ele se empenhar em diálogo sobre possíveis medidas de implementação;

XI - apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas na esfera municipal para o monitoramento e a avaliação das ações locais;

XII - fortalecer, junto aos atores locais, a atuação dos órgãos e entidades integrantes do SEPTT, desumanos ou degradantes, de modo a inibir represálias e retaliações contra a sua atuação;

XIII – difundir as boas práticas e as experiências exitosas de órgãos e entidades municipais, estaduais, nacionais e internacionais;

XIV – coordenar o processo de seleção dos membros do MEPTT, nos termos desta Lei e do regimento interno;

XV – elaborar relatório anual de atividades, na forma e no prazo dispostos em seu regimento interno; e

XVI – fornecer informações relativas ao número, tratamento e condições de detenção das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO III
Da Secretaria Executiva do Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – SESEPTT

Art. 6º Fica instituída a Secretaria Executiva do SEPTT – SESEPTT, no âmbito da Subsecretaria de Direitos Humanos do Estado de Minas Gerais, a qual tem por objetivo a execução da função de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, mediante o exercício das seguintes atribuições, entre outras:

I – subsidiar a atuação do CEPTT e do MEPTT por meio do desenvolvimento de ações voltadas à operacionalização de suas atividades;

II - contribuir para a implementação das recomendações do CEPTT e do MEPTT e com eles se empenhar em diálogo sobre possíveis medidas de implementação;

III – construir e manter banco de dados com informações sobre a atuação dos órgãos governamentais e não-governamentais;

IV – construir e manter cadastro de alegações, denúncias criminais e decisões judiciais;

V – instruir a atuação do CEPTT e do MEPTT através do fornecimento de dados e informações;

VI – acompanhar e contribuir para a operacionalização do processo de seleção dos membros do MEPTT, nos termos desta Lei e do regimento interno;

Art. 7º A SESEPTT será composta por 1 (um) Secretário Executivo e 2 (dois) técnicos auxiliares.

Parágrafo único – Os membros da SESEPTT serão selecionados pelo CEPTT e nomeados pelo Governador do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO IV
Do Mecanismo Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – MEPTT

Art. 8º Fica criado, no âmbito da Subsecretaria de Direitos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, o Mecanismo Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – MEPTT, órgão responsável pela prevenção da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, nos termos do art. 3º do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto nº 6085, de 19 de abril de 2007.

§ 1º O MEPTT será composto por onze peritos, nomeados pelo Governador do Estado de Minas Gerais, para mandato fixo de três anos, permitida uma recondução, escolhidos com base em listas tríplices, entre pessoas com notório conhecimento, atuação e experiência na área de prevenção da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

§ 2º Assegurar-se-á, entre os onze peritos, pelo menos um profissional de cada uma das especialidades abaixo indicadas, com as habilidades e os conhecimentos profissionais necessários para o desempenho das atribuições do MEPTT:

I – medicina;

II – arquitetura ou engenharia;

III – direito;

IV – psicologia;

V – serviço social.

§ 3º Não ficam excluídas outras áreas de formação e experiências pertinentes ao desempenho das atribuições do MEPTT.

§ 4º A escolha dos peritos que comporão o MEPTT se dará por meio de seleção pública, cujo procedimento será definido em edital a ser publicado pelo CEPCT, de acordo com as regras definidas em regimento interno.

§ 5º É vedada a candidatura de perito como representante das instituições ou organizações de qualquer natureza.

§ 6º Os conselhos profissionais relacionados com as áreas de formação presentes no MEPTT serão expressamente consultados sobre as candidaturas apresentadas.

§ 7º O processo de seleção de peritos para a composição do MEPTT será público, passível de  impugnação das candidaturas por qualquer interessado, baseada em fatos que possam comprometer sua independência e imparcialidade.

§ 8º O CEPTT formará lista tríplice para cada uma das onze vagas de perito, observada a regra disposta no § 2º, e a encaminhará para escolha do Governador do Estado.

§ 9º Havendo empate na indicação de nomes, será escolhido o candidato com o maior número de votos dos representantes da sociedade civil no CEPTT
.

§ 10º A nomeação dos peritos dependerá da aprovação prévia da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 62, inciso XXIII, alínea “e”, da Constituição Estadual.

§ 11º Os membros do MEPTT terão independência na sua atuação e garantia do seu mandato, do qual não serão destituídos senão pelo Governador do Estado na comprovação de autoria e materialidade de crime em sentença transitada em julgado; ou de grave violação ao dever funcional, após procedimento administrativo em que se garanta a ampla defesa e o contraditório.

§ 12º O afastamento cautelar de membro do MEPTT poderá ser determinado por decisão fundamentada da maioria dos demais membros, no caso da constatação de indício de autoria e materialidade de crime ou de violação ao dever funcional, o que perdurará até a conclusão do procedimento administrativo de que trata o § 9º.


Art. 9º Compete ao MEPTT:

I – planejar, realizar e monitorar visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade, para verificar as condições de fato e de direito a que se encontram submetidas;

II – requisitar da autoridade competente a instauração imediata de inquérito policial e de procedimento administrativo, caso se constate indícios da prática de tortura ou de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

III – elaborar relatório circunstanciado de cada visita realizada nos termos do inciso I e, no prazo máximo de quinze dias, apresentá-lo ao CEPTT, à Procuradoria-Geral de Justiça, às autoridades responsáveis pela detenção e outras autoridades competentes, a fim de que se solucionem os problemas identificados e se aprimorem as condições de privação de liberdade;

IV – elaborar relatório anual circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de visitas realizadas e recomendações formuladas, e apresentá-lo ao CEPTT, à Procuradoria-Geral de Justiça, à Defensoria Pública Geral e às autoridades responsáveis pela detenção e outras autoridades competentes, a fim de que se solucionem os problemas identificados e se aprimorem as condições de privação de liberdade;

VI – fazer publicar e promover a difusão dos relatórios anuais das visitas realizadas;

VII – sugerir propostas a respeito da legislação existente;

VIII – elaborar e aprovar o seu regimento interno; e

IX - articular com o Mecanismo Preventivo Nacional e com os Conselhos da Comunidade das Varas de Execução Penal, bem como outras organizações com atuação na temática, com o objetivo de obter apoio, sempre que necessário, em suas missões no território mineiro e de unificar as estratégias e políticas de prevenção da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

§ 1º A criação e o funcionamento do MEPTT não implicam limitação de acesso às unidades de detenção por outras entidades públicas ou da sociedade civil que exerçam funções semelhantes de prevenção da prática de tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes contra pessoas privadas de liberdade.

§ 2º Nas visitas previstas  no caput deste artigo, o MEPTT poderá ser representado por todos ou parte de seus membros e poderá convidar representantes de entidades da sociedade civil, peritos e especialistas com atuação em áreas afins, responsabilizando-se o MEPTT pelo treinamento prévio e atuação dos convidados relativamente às visitas realizadas.

§ 3º As recomendações formuladas pelo MEPTT servirão também como diretrizes para a seleção e repasse de recursos orçamentários de órgãos e fundos estaduais com atribuições relacionadas ao aprimoramento das condições de privação de liberdade no Estado de Minas Gerais.

§ 4º Os Departamentos da Polícia Civil, da Polícia Militar, bem como o Departamento da Polícia Rodoviária Estadual, prestarão, no âmbito de suas respectivas competências, o apoio necessário ao funcionamento do MEPTT.

Art. 10º. São assegurados ao MEPTT e aos seus membros:

I – o acesso às informações e registros relativos aos números e à identidade de pessoas privadas de liberdade, às condições de detenção e ao tratamento a elas conferido;

II – o acesso aos números de unidades de privação de liberdadee a respectiva lotação e localização de cada uma;

III – o acesso a locais públicos ou privados onde se encontrem pessoas privadas de liberdade a que se refere o art. 2º, II, independentemente de comunicação prévia;

IV – a possibilidade de entrevistar pessoas privadas de liberdade ou qualquer outra pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservadamente e sem testemunhas, em local que garanta a segurança e o sigilo necessários;

V – a escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas, com a possibilidade, inclusive, de fazer registros por meio da utilização de recursos audiovisuais, respeitada a intimidade das pessoas envolvidas.

§ 1º A Subsecretaria de Direitos Humanos prestará o apoio técnico, administrativo e financeiro ao MEPTT e aos seus membros.

§ 2º As informações obtidas pelo MEPTT serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para resguardar a segurança, intimidade, vida privada, honra ou imagem de pessoas, sendo, ainda, vedada a publicação de qualquer dado pessoal sem o consentimento expresso da pessoa envolvida.

§ 3º Não se prejudicará pessoa, órgão ou entidade por ter fornecido informação ao MEPTT, assim como não se permitirá que nenhum servidor público ou autoridade lhes ordene, aplique, permita ou tolere sanção relacionada com esse fato.

Art. 11. O MEPTT poderá trabalhar de forma articulada com os demais órgãos que atuem na temática de prevenção da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes e sejam parte do SEPTT/MG.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 12. Para possibilitar maior intercâmbio de ideias e experiências no âmbito do MEPTT, seus primeiros membros cumprirão mandatos diferenciados, nos seguintes termos:

I – três peritos serão nomeados para cumprir mandato de três anos;

II – quatro peritos serão nomeados para cumprir mandato de quatro anos; e

III – quatro  peritos serão nomeados para cumprir mandato de cinco anos.

Parágrafo único. Nos mandatos subseqüentes dever-se-á aplicar o disposto no §1º do art. 8º.

Art. 13. O Poder Executivo Estadual adotará as medidas necessárias para o funcionamento do SEPTT/MG.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos   de   de 2012;  224º  da  Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.



[1] A Declaração sobre a proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 1975 foi o primeiro documento a tratar do tema nas suas especificidades.
[2] BOULESBAA, Ahcene. The UN Convention on Torture and the prospects for enforcement. The Hague: Kluwer Law International, 1999. p. 3.
[3] Promulgado no Brasil pelo Decreto Federal 6085 de 19 de abril de 2007
[4] Relatório do Relator Especial das Nações Unidas para a questão da tortura, UN Doc. A/61/259 (14 de agosto de 2006), parágrafo 67, traduzido em Associação de Prevenção à Tortura, Estabelecimento e Designação de Mecanismos Preventivos Nacionais, Rio de Janeiro, 2008.
[5] O Relatório da visita do SPT ao Brasil pode ser acessado em http://www.onu.org.br/img/2012/07/relatorio_SPT_2012.pdf, último acesso em 12/07/2012.
[6] A Lista completa de NPMs designados pode ser encontrada no endereço eletrônico http://www.apt.ch/index.php?option=com_k2&view=item&layout=item&id=767&Itemid=267&lang=en, último acesso em 12 de julho de 2012.


21/06/2012 (Esboço de palestra que faria no Colégio Pedro II, atendendo a um convite do professor Túlio Lopes)

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