Propriedades onde estão as Comunidades Camilo Torres e Irmã Dorothy eram do Governo de MG e foram ilegalmente repassados à iniciativa privada - 14 03


NOTA à IMPRENSA e à SOCIEDADE:

Propriedades onde hoje (dia 14/03/2011) estão as Comunidades Camilo Torres e Irmã Dorothy (no Barreiro, em Belo Horizonte, MG), com Ordem de Despejo já em mãos da Polícia, eram do Governo Estadual e ilegalmente foram repassadas à iniciativa privada.

Cf., abaixo e em anexo, as ilegalidades e imoralidades que permeiam uma decisão judicial de reintegração de posse que pode pisotear nos direitos humanos de 277 famílias marginalizadas, mas que, aguerridamente lutam pelo sagrado e constitucional direito à moradia.
Houve ilegalidades (e imoralidades) no repasse dos terrenos para a iniciativa privada. O Ministério Público, após 2,5 anos de reivindicação nossa, entrou com Ação Civil Pública reivindicando a declaração de nulidade dos contratos (a reversão dos contratos) e a consequente volta dos terrenos ao domínio público do Governo Estadual de Minas Gerais.
O prof. Fábio Alves, do SAJ – Serviço de Assistência Jurídica da PUC-Minas – explica, em anexo, em petição a um juiz de Direito as ilegalidades ocorridas. Está provada a existência de ilegalidade na transferência do imóvel objeto da reintegração de posse das Comunidades Camilo Torres e Irmã Dorothy – 277 famílias sem-teto, no Barreiro, na capital mineira. Um bem público foi transferido para particulares sem licitação, por preço aviltado e sem cumprimento do encargo constante do contrato de venda e compra.
Em Ação Civil Pública, o Ministério Público elenca os pilares da ilegalidade em que se assenta a s transação envolvendo o imóvel onde reside as 277 famílias pobres: falta de licitação, improbidade e descumprimento do encargo.
Com efeito, induvidosa ilegalidade da conduta estatal geradora da transferência de imóvel público a particular, onde hoje 277 famílias tentam efetivamente conferir uma destinação pública e social, nas Comunidades Camilo Torres e Irmã Dorothy.
Como ressaltado na ação civil, a alienação desrespeitou o art. 18 da Constituição Estadual e o art. 17 da Lei 8666/93. Ausentes a avaliação prévia, a licitação e mesmo o interesse público motivado, tanto que o encargo configurador de tal interesse – construção de distrito industrial - não foi cumprido até hoje, o que por si só geraria o desfazimento da alienação. A petição inicial da aludida ação civil, às f. 12, alude à impossibilidade de convalidação frente aos vícios que cercaram a alienação da terra pública estadual. Por isso, há de se entender que o negócio envolvendo o imóvel em referência está viciado por nulidade absoluta e insanável, seja porque ausentes a avaliação prévia e a licitação, seja porque descumprido o encargo.
A transferência só se legitimaria caso cumpridos tais requisitos e efetivado o encargo, o que efetivamente não ocorreu. A reversão do bem ao domínio público seria de rigor, também por força da indisponibilidade.

Frei Gilvander Luís Moreira, integrante da Rede de Apoio às Comunidades Dandara, Camilo Torres e Irmã Dorothy, em 14/03/2011.

Um abraço afetuoso. Gilvander Moreira, frei Carmelita.e-mail: https://mail.google.com/mail/h/vg4blp5csoqp/?v=b&cs=wh&to=gilvander@igrejadocarmo.com.brhttp://www.gilvander.org.br/ www.twitter.com/gilvanderluisskype: gilvander.moreira
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